Penal e processual. Questão prejudicial. Art. 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.137/90. Sentença anulatória. Art. 93 do CPP. Existência de controvérsia jurídica de natureza não-penal. Suspensão da ação e da prescrição. Possibilidade. Rito procedimental. Remessa à Vara de origem. Recurso prejudicado. 1. Constituído definitivamente o crédito tributário, ainda que tenha a exigibilidade suspensa em face de ajuizamento de ação anulatória, poderá ser objeto de persecução penal por crime tributário material (art. 1º da Lei nº 8.137/90), tendo em vista que a discussão posterior à constituição definitiva do tributo não tem o condão de afastar os efeitos desse lançamento, que até decisão contrária permanece válido e eficaz. 2. Contudo, havendo provimento judicial (ainda que sem trânsito em julgado) anulando as inscrições dos créditos tributários em dívida ativa considerando a ''inveracidade dos lançamentos'', tem-se questão prejudicial externa a autorizar a suspensão da ação penal, bem como do curso do prazo prescricional (art. 116, I, do CP). 3. É orientação desta Sétima Turma que, durante o sobrestamento, os autos devem permanecer no Juízo a quo, cabendo ao Ministério Público, titular da ação penal, acompanhar o óbice que deu ensejo à prejudicial, visando eventual retomada da marcha do processo, se necessário. 4. Prejudicado o exame do apelo interposto, ao menos por enquanto.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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