Questão De Ordem Na Acr Nº 2006.71.07.003891-6/rs

Penal e processual. Questão prejudicial. Art. 168-A do CP. Discussão administrativa. Art. 93 do CPP. Existência de controvérsia jurídica de natureza não-penal. Suspensão da ação e da prescrição. Possibilidade. Rito procedimental. Remessa à Vara de origem. Recurso interposto prejudicado. 1. A apropriação indébita previdenciária consiste em crime formal, prescindindo do exaurimento da discussão administrativa acerca do débito como condição objetiva de punibilidade. 2. Contudo, havendo debate na seara administrativa, tem-se questão prejudicial externa a autorizar a suspensão da ação penal, bem como do curso do prazo prescricional (art. 116, I, do CP). 3. É orientação desta Sétima Turma que, durante o sobrestamento, os autos devem permanecer no Juízo a quo, cabendo ao Ministério Público, titular da ação penal, acompanhar o óbice que deu ensejo à prejudicial, visando eventual retomada da marcha do processo, se necessário. 4. Prejudicado o exame do apelo interposto, ao menos por enquanto.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment