Penal. Prescrição intercorrente. Extinção da punibilidade. 1. Ocorre a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente, se entre a prolação do édito condenatório e o presente julgamento houve o transcurso do prazo aplicável à espécie segundo o que dispõe o inciso V do artigo 109 do Código Penal. 2. Uma vez declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, não há interesse jurídico da parte em recorrer para a obtenção da absolvição, tendo em vista que a extinção do processo, neste caso, não deixa qualquer resíduo ou efeito penal negativo.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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