Processo penal. Crime ambiental de menor potencial ofensivo. Art. 29, § 1º, iii, da lei 9.605/98. Sentença proferida por juiz do juizado especial federal. Competência para reexame. Turma recursal. Compete à Turma Recursal o reexame de sentença proferida por Magistrado no exercício da jurisdição própria de Juizado Especial (Constituição Federal, artigo 98, I). Cabe ao Tribunal Regional Federal, não sendo o foro competente para reexame da decisão, remeter os autos à Turma Recursal competente.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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