RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 000012798.2006.4.04.7203/SC

RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETOLEI 201/67. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CARACTERIZADO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE VERIFICADA. TRANSCURSO DO LAPSO DE MAIS DE QUATRO ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do Estado na imposição do cumprimento da pena ao condenado. 2. Firmado o entendimento jurisprudencial de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado para acusação e defesa. 3. Prescrição da pretensão punitiva. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF vem sedimentando o entendimento de que o acórdão confirmatório de sentença condenatória, ainda que não promova qualquer alteração na pena imposta, constitui marco interruptivo da prescrição. Precedentes do STF: ARE 1130096 AgR 1.130.096, HC 130.086 e HC 130.088. 4. Verificado que transcorreu lapso temporal maior do que quatro anos desde a publicação do acórdão confirmatório da sentença condenatória até a presente data, e ainda não tendo sido dado início à execução da pena, verifica-se o advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. 5. Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, desaparecem os efeitos secundários da sentença, não remanescendo a condenação às penas de perda do cargo público e de inabilitação. 6. Provido o recurso em sentido estrito interposto pelo MPF para afastar a ocorrência da prescrição executória. 7. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para extinguir a punibilidade do recorrido em relação ao delito previsto no § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67.

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