Recurso Criminal Em Sentido Estrito Nº 0000251-45.2010.404.7008/pr

Processual penal. Cometimento, em tese, dos delitos dos artigos 55 da lei ambiental e 2º da lei 8.176/91. Prisão preventiva. Impossibilidade. 1. A prisão preventiva é modalidade de custódia provisória e, como tal, somente se justifica quando presentes os pressupostos que a autorizam: fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (evitar que a liberdade venha a causar prejuízo à investigação policial, à apuração criminal, à execução de sentença condenatória, que futuramente venha a ser prolatada, ou possa representar efetiva ameaça à ordem pública ou à ordem econômica). 2. Havendo sido os réus denunciados pelo cometimento, em tese, dos delitos dos artigos 55 da Lei 9.605/98 e 2º, da Lei 8.176/91, e, evidenciando-se a não atualidade do fundamento do pedido de prisão preventiva, já que a última lavra realizada sem autorização ocorreu há mais de 02 (dois) anos, não se pode constatar se, atualmente, continuam os réus a praticar a dita conduta criminosa, aspecto que, salvo elidido por ulteriores fatos, faz com que não seja indispensável a prisão processual para resguardo da ordem econômica e sob o argumento de prevenir reiteração da atividade delituosa. 3. Ainda a retirar a necessidade de prisão preventiva com escopo na manutenção da ordem econômica, está a alegação, pelos réus, de que não há falar em continuidade da conduta ilícita, já que as empresas a eles pertencentes contam com licença ambiental de operação e concessão de lavra, de acordo com documentos anexados às contrarrazões de recurso. 4. Tendo em conta que toda e qualquer prisão que antecede a um decreto condenatório com trânsito em julgado é medida odiosa, porque somente a sentença com trânsito em julgado é a legítima fonte para restringir a liberdade individual a título de pena, torna-se deveras desproporcional o pleito em favor da segregação cautelar, uma vez que, caso venham a ser condenados, aos réus seriam, muito provavelmente, substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

Rel. Des. Nivaldo Brunoni

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