RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000412-07.2009.404.7003/PR

REL. DES. MÁRCIO ANTONIO ROCHA -

Penal. Crime de responsabilidade. Ex-prefeito. Artigo 1º, Inciso i, do decreto-lei nº 201/67. Ausência de defesa preliminar. Inexistência de prejuízo. Prescrição pela pena em perspectiva. Incabível. A defesa preliminar definida no art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, a exemplo da prevista nos artigos 514 do Código de Processo Penal e 4º da Lei nº 8.038/90, é dispensável nas ações penais antecedidas de inquérito policial, bem como naquelas em que o réu já deixou a função pública. Precedentes deste Tribunal. A notificação prévia ao detentor de mandato eletivo, para defesa, tem a função de resguardar o cargo em face de eventuais acusações temerárias e não a pessoa que o ocupa transitoriamente. O ato processual somente será declarado nulo, se da nulidade resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (Código de Processo Penal, artigo 563). Portanto, a demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, sem a qual não cabe declará-la. A teor da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, é de se afastar a análise da prescrição com fundamento na pena em perspectiva, a fim de considerar, para esse fim, a pena máxima cominada a cada um dos tipos penais que fundamentam a denúncia (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e artigo 90 da Lei nº 8.666/93 combinados com o artigo 109, II e IV, do Código Penal).  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.