Penal. Apropriação indébita e sonegação previdenciária. Parcelamento da lei 11.960/2009. Dívida dos municípios. Extinção da punibilidade condicionada ao pagamento integral. Suspensão da pretensão punitiva e respectivo prazo prescricional. Anistia. Lei 9.639/98. Artigo 337-a do código penal. Crime material. Exaurimento da via administrativa. Ausência de justa causa. Habeas corpus de ofício. Concurso de agentes. 1. “A adesão a programa de estímulo à recuperação fiscal, na hipótese o instituído pela Lei 11.960/2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios decorrentes de contribuições sociais, importa a suspensão da exigibilidade de toda e qualquer dívida tributária de responsabilidade da pessoa física e/ou jurídica, com o consequente sobrestamento da pretensão punitiva estatal e do curso do seu respectivo prazo prescricional, perdurando tal sustação no período em que houver a regularidade de pagamentos a manter hígido o vínculo com o regime.“ (TRF4, INQ 0034223-78.2010.404.0000, Quarta Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 29/08/2011). 2. Os feitos da anistia prevista no artigo 11 da Lei 9.639/98 são retroativos, alcançando apenas os fatos praticados até a data da sua entrada em vigor (28/05/1998). 3. A exemplo do ilícito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90, “o crime de sonegação de contribuição previdenciária é material, exigindo, para a sua caracterização, a constituição definitiva do crédito tributário.“ (TRF4, HC 0006813-11.2011.404.0000, Sétima Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 10/08/2011). 4. Atípica a conduta de sonegação previdenciária, porquanto ausente a constituição definitiva do crédito tributário à época da denúncia, deixa de haver justa causa para o prosseguimento do feito, cabendo a concessão ex-ofício de ordem de habeas corpus para anular a ação penal no âmbito do ilícito previsto no artigo 337-A do Código Penal. 5. “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.“ (artigos 580 do Código de Processo Penal).
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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