Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Sonegação de contribuição previdenciária. Artigo 337-a do cp. Rejeição da denúncia. Princípio da insignificância em relação a um dos denunciados. Súmula 709 do stf. Inaplicabilidade. 1. Quando da realização do juízo de admissibilidade da denúncia, tem lugar o princípio in dubio pro societate, competindo a rejeição da peça acusatória somente nas hipóteses de inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Inteligência do artigo 395 do Código de Processo Penal. 2. Reconhecida a insignificância da conduta de um dos denunciados, porquanto o valor em tese sonegado, consoante narrativa fática, não atinge o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 3. Com relação ao outro denunciado, os fatos narrados são típicos. Porém, não é possível o recebimento de imediato da denúncia por esta Corte, nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o processo ainda carece de análise dos requisitos de admissibilidade, que deve ser realizado pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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