Penal e processual penal. Atividade clandestina de telecomunicação sem autorização da autoridade competente. Artigo 183 da Lei 9.472/97. Recebimento da denúncia. Potência do aparelho. Insignificância. Não-ocorrência. Artigo 330 CP. Prescrição. Artigo 336 do CP. Conexão. Competência. Inaplicabilidade da Súmula 709 do STF. Reexame de admissibilidade da exordial pelo Juízo a quo.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!