Recurso Criminal Em Sentido Estrito Nº 0027582-60.2009.404.7000/pr

Processual penal. Recurso criminal em sentido estrito. Exceção de incompetência. Conexão com o caso banestado. Inexistência. Precedente do stf. 1. Não tendo os fatos ocorrido no Estado do Paraná, mas, sim, em São Paulo e no exterior, compete à Subseção Judiciária de São Paulo-SP processar e julgar a ação penal instaurada contra o recorrido, sobretudo após a decisão do Supremo Tribunal Federal (HC nº 90.236/PR, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 27-08-2009), que, em caso análogo (ação penal instaurada contra doleiro paulista que movimentava contas no exterior - Merchants Bank - através de corretora sediada em São Paulo), determinou que ação penal instaurada perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba fosse processada na capital paulista. 2. Mantida a decisão do juízo de primeiro grau que acolheu a exceção de incompetência interposta pela defesa. 3. Recurso criminal em sentido estrito improvido.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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