Processual penal. Homicídio. Tentativa x dolo eventual. Compatibilidade. Sentença de pronúncia. Limites. In dubio pro societati. Contraditório e ampla defesa. Observância. 1. Não há falar em incompatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual, porquanto plenamente admissível o raciocínio segundo o qual “arriscar-se conscientemente a produzir um evento equivale tanto quanto querê-lo; ainda que sem interesse nele, o agente ratifica ''ex ante'', presta anuência ao seu advento.“ 2. “A sentença de pronúncia possui a peculiaridade de exigir do magistrado o mínimo de fundamentação quanto à materialidade e à autoria do crime, sem adentrar, contudo, demasiadamente no exame dos elementos que instruem o processo. Essa regra justifica-se para evitar-se o excesso de linguagem caracterizado em uma análise exauriente, que poderia influenciar a decisão dos jurados oportunamente.“ Precedente do STF. 3. A pronúncia traduz-se em um juízo de admissibilidade da acusação, vigendo, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, não sendo necessária a certeza sobre a autoria exigida para a condenação. 4. Hipótese em que os elementos trazidos aos autos constituem indícios suficientes da autoria e materialidade aptos a submeter os acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim no pleiteado afastamento de qualificadora quanto a qual há concretos indícios na prova até então coligida.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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