RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
Descaminho. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Suspensão condicional do processo. Período de prova. Condições Sursitárias majoritariamente cumpridas. Fato praticado há mais de Dez anos que hoje se enquadraria na esfera da insignificância. Extinção da punibilidade. 1. No caso em exame, o Ministério Público Federal se manifestou requerendo a prorrogação da benesse legal vários meses após o término do período de prova, bem como o acusado foi assíduo quanto aos comparecimentos mensais em Juízo, de forma a evidenciar a boa-fé e o zelo para com a Justiça, tendo cumprido 108 horas de serviços à comunidade. 2. Nesse cenário, concluiu o julgador da origem que houve cumprimento substancial das condições propostas e, destarte, declarou extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 89, §5º do Código Penal. 3. Tal solução merece ser corroborada, por não ser razoável ainda perdurar a pretensão punitiva do Estado, deduzida por meio dos requerimentos ministeriais formulados cerca de 08 anos após a prática do fato e aproximadamente 02 anos após o término do período da suspensão condicional ajustado, em face dos Princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade, da Equidade, da Celeridade e da Economia Processual. Outrossim, o fato praticado em 2006 hoje se enquadraria na esfera de incidência do princípio da Insignificância, tendo em conta o valor dos impostos que em tese deixaram de ser recolhidos na importação das peças de vestuário.
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