Processo penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Arts. 2º da lei nº 8.176/91 e 55 da lei nº 9.605/98. 1. No momento em que o MM. Juízo a quo rejeitou a denúncia quanto ao primeiro delito (art. 2º da Lei n.º 8.176/91), não mais lhe assistia competência para receber ou rejeitar a denúncia quanto ao ilícito remanescente (artigo 55 da Lei n.º 9.605/98). 2. Dessa forma, impõe-se a anulação da parte da sentença que rejeitou a exordial acusatória, quanto ao delito remanescente (artigo 55 da Lei n.º 9.605/98), declinando-se da competência ao JEF criminal, a fim de analise os requisitos de admissibilidade da exordial acusatória no que pertine ao crime ambiental.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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