Recurso em sentido estrito. Tráfico de drogas. Art. 12, § 1º, inciso i, da lei nº 6.368/76. Competência da justiça brasileira. Não verificação. Lugar do crime. Cp, art. 6º. Acordo de recife. Extraterritorialidade condicionada da lei penal. Art. 7º, inciso ii, alínea a, do cp. Inocorrência. 1. A regra do art. 6º do Código Penal assume relevante importância com relação aos chamados crimes à distância, em que se faz necessário definir a competência da justiça brasileira. Assim, tendo sido adotada a teoria da ubiquidade ou mista, entende-se que lugar do crime é o da ação ou da omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. O crime do art. 12, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.368/76 classifica-se doutrinariamente como de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas nele proibidas. O delito se consumou quando o denunciado importou as sementes de cânhamo do Chile para a Argentina, sendo a ação posterior, de transportá-la, mera progressão criminosa. 2. O Acordo de Recife celebrado entre os países integrantes do Mercosul não estendeu a aplicação da lei penal brasileira à Área de Controle Integrado. Por conseguinte, se a apreensão da matéria-prima destinada a preparo de substância entorpecente (sementes de maconha) foi realizada em Área de Controle Integrado cujo País Sede é a Argentina, não é competente o Estado brasileiro para punir o agente por fato praticado fora de seus limites territoriais. 3. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação da lei brasileira ao crime que, embora praticado no estrangeiro, o Brasil se obrigou a reprimir por tratado ou convenção, conforme o art. 7º, inciso II, alínea a, do CP, que abrigou o princípio da justiça universal ou cosmopolita. Trata-se, contudo, de hipótese de extraterritorialidade condicionada, a qual supõe a coexistência das condições elencadas no § 2º do art. 7º do CP. No caso, o agente não ingressou no solo nacional, tendo sido abordado na cidade argentina de Paso de los Libres.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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