Penal e Processual. Art. 297, § 3º, inciso II, do CP. Inserção de dados falsos em CTPS para efeitos previdenciários. Princípio da consunção. Sonegação previdenciária (Art. 337-A do CP). Inocorrência. 1. Os §§ 3º e 4º foram introduzidos no CP pela Lei 9983/00, incriminando condutas de falsidade ideológica em documentos relativos à Previdência Social. Em regra, as condutas do § 3º, serão meio para a prática de um estelionato posterior, caso em que poderão ser absorvidas ou não, observados os limites da Súmula 17 do STJ. 2. A incriminação autônoma da falsificação serve aos casos em que houve a falsidade nos documentos, mas estes ainda não foram apresentados à Previdência Social visando a obtenção de um benefício, de modo que não há, ainda, estelionato, em especial se tais documentos não foram apresentados à Previdência Social. 3. Já o § 4º do art. 297, que descreve a omissão do nome do segurado, seus dados pessoais, remuneração ou vigência do contrato em CTPS, folha de pagamento, documento contábil ou outro documento destinado a fazer prova ou produzir efeito perante a previdência social, haverá, em regra, ato preparatório para o delito do art. 337-A do CP, pois a omissão terá o efeito de evitar a incidência tributária. 4. Se a denúncia, embora relate que a omissão do nome do empregado na CTPS e demais registros teve por fim, inicialmente, evitar o pagamento de contribuições sociais, mas não indica o período em que isso ocorreu nem o valor suprimido, não havendo notícia de lançamento tributário, não há que falar na ocorrência do crime do art. 337-A do CP. 5. O registro falso da empregada da empresa do recorrido como doméstica, a fim de possibilitar a percepção do salário-maternidade diretamente da Previdência Social, sem a compensação com o empregador (D. 3048/99, art. 94), configura, em tese, o crime do art. 297, § 3º, II, do CP, cabendo, ainda, ao juízo de primeiro grau avaliar se houve ou não consunção pelo estelionato tentado. 6. Recurso provido.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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