Descaminho. Liberdade provisória. Decurso do tempo. Desnecessidade de arbitramento de fiança. 1. Sem embargo do disposto no artigo 310, parágrafo único, do CPP, esta Corte tem se manifestado no sentido de condicionar o deferimento do benefício da liberdade provisória ao pagamento de fiança, como forma de fixação de vínculo entre o flagrado e o Juízo, principalmente nos casos do delito tipificado no artigo 334 do CP. 2. No entanto, à vista do lapso de mais de dois anos entre a soltura do recorrido e a remessa dos autos ao Tribunal, do fato de ostentar bons antecedentes, bem como da ausência de notícia de eventual fuga ou reiteração delitiva, não se mostra razoável fixar caução no presente momento, uma vez que está respondendo regularmente a ação penal. 3. Diante da excepcionalidade do caso em tela, não mais subsiste motivo para fixar fiança, porquanto, durante o período em liberdade, o recorrido tem mantido sua vinculação com o Juízo.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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