Recurso Em Sentido Estrito Nº 0001025-64.2008.404.7002/pr

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Crime ambiental. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. 1. O princípio da insignificância não encontra fértil seara em matéria ambiental, porquanto o bem jurídico ostenta titularidade difusa e o dano, cuja relevância não pode ser mensurada, lesiona o ecossistema, pertencente à coletividade. Precedentes. 2. Ademais, seria despiciendo perquirir, a fim de verificar-se a tipicidade da conduta denunciada, qual a mensuração ou “significância“ do dano, pois o delito de pesca em local vedado perfectibiliza-se com qualquer ato tendente à captura de espécimes ictiológicos (Lei nº 9.605/98, arts. 34 c/c 36), ou seja, com a simples conduta capaz de produzir materialmente o prejuízo. 3. Mesmo sendo caso de crime formal, na hipótese dos autos o Ministério Público relata a suposta verificação de relevante resultado naturalístico. 4. Inaplicabilidade, ao caso concreto, do enunciado da Súmula n.º 709 do Supremo Tribunal Federal a fim de se evitar indevida supressão de instância, haja vista a ausência de pronunciamento do magistrado a quo acerca da admissibilidade da denúncia (indícios de materialidade e autoria).

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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