Processo penal. Recurso em sentido estrito. Suspensão condicional do processo. Descumprimento das condições. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. 1. Enquanto não cumprida integralmente as condições da suspensão condicional do processo pelo acusado, não se pode decretar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 2. Prorrogado o período de prova em um bimestre a fim de que o acusado se apresente em juízo e integralize o cumprimento das condições do sursis processual, autorizando a extinção da punibilidade do réu. 3. Recurso Criminal em Sentido Estrito provido.
Rel. Des. Sergio Fernando Moro
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