Recurso Em Sentido Estrito Nº 0002954-95.2009.404.7100/rs

Processual penal. Recurso em sentido estrito. Nulidade da decisão de pronúncia. Preliminar afastada. Tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Prova da materialidade e indícios de autoria. Manutenção da pronúncia. Julgamento pelo tribunal do júri. Delito de quadrilha armada. Manifesta ausência de justa causa. Impronúncia. 1. Não há mácula no decisum que observa os exatos termos do disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal na pronúncia do acusado, apontando os elementos constantes dos autos, os quais, no entendimento do magistrado a quo, comprovam a existência dos fatos narrados na exordial acusatória, bem como indicam o denunciado como possível coautor. Preliminar de nulidade afastada. 2. Na decisão de pronúncia, que encerra a fase da judicium accusationis, deve o julgador singular manifestar-se sobre a admissibilidade da acusação, ou seja, sobre a existência dos fatos e de indícios de autoria. 3. Considerando que o conjunto probatório coligido dos autos traz indícios acerca da prática dos crimes inscritos nos artigos 121, §2º, inciso V, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 16, inciso IV, c/c 14, ambos da Lei 10.826/03 pelo réu, conflitando com a versão apresentada pela defesa, deve o Juízo Natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, decidir definitivamente a quaestio. 4. É de ser reformada a decisão recorrida, a fim de que seja impronunciado o recorrente quanto à prática do delito previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, ante a manifesta ausência de indícios mínimos de associação, estável e permanente, com a finalidade específica de cometer crimes.

Rel. Des. Gilson Luiz Inácio

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