Processo penal. Suspensão condicional do processo. Revogação após período de prova. Possibilidade. Prestação de serviços à comunidade. Inviabilidade da condição. Extinção da punibilidade reconhecida. 1. A suspensão condicional do processo pode ser revogada a qualquer tempo, mesmo após o fim do período de prova, quando verificado o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas. Precedentes. 2. O vínculo do réu ao processo pelo prazo determinado, aliado ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade indevidamente estabelecida, autoriza, excepcionalmente e ainda que inobservada uma das imposições para a concessão da benesse, a declaração da extinção da punibilidade na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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