Recurso Em Sentido Estrito Nº 0003074-78.2008.404.7002/pr

Penal. Processo penal. Uso de documento público falso. Finalidade única de cometer o crime de descaminho. Princípio da consunção. Aplicabilidade, ausência de motivos para o prosseguimento da persecução penal. Manutenção da rejeição da inicial. 1. Pelo princípio da consunção, determinado crime (norma consumida) é fase de realização de outro (norma consuntiva), ou é uma regular forma de transição para o último (delito progressivo), de modo que o crime-fim absorve o crime-meio. 2. Se a intenção do agente era, de fato, a prática do segundo delito (crime-fim), tendo se valido do uso de documento falso (crime-meio) unicamente com o propósito de facilitar a ilusão dos tributos devidos pela entrada das mercadorias em território nacional, não há falar em tipicidade. Desse modo, o fato de ter sido afastada a tipicidade do descaminho, por aplicação do princípio da insignificância, não importa a punição do crime remanescente, já que este configurou antecedente lógico do crime contra a Administração Pública.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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