Recurso Em Sentido Estrito Nº 0007877-41.2007.404.7002/pr

Penal e processo penal. Prescrição em perspectiva. Princípio da consunção. Aplicabilidade, ausência de motivos para o prosseguimento da persecução penal. Segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independente da existência ou sorte do processo penal.“ (Súmula nº 438). Pelo princípio da consunção, determinado crime (norma consumida) é base de realização de outro (norma consuntiva), ou é uma regular forma de transição para o último (delito progressivo), de modo que o crime-fim absorve o crime-meio. Se a intenção do agente era, de fato, a prática do segundo delito (crime-fim), tendo-se valido da falsificação de documento particular (crime-meio) unicamente com o propósito de facilitar a ilusão dos tributos devidos pela entrada das mercadorias em território nacional, não há falar tipicidade. Desse modo, o fato de ter sido afastada a tipicidade do descaminho, por aplicação do princípio da insignificância, não importa a punição do crime remanescente, já que esse configurou antecedente lógico do crime contra a Administração Pública.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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