Penal e processual penal. Recurso criminal em sentido estrito. Suspensão condicional do processo. Revogação após o período de prova. Fatos ocorridos nesse ínterim. Possibilidade. Prestação pecuniária como condição aosursis. Impossibilidade. Cumprimento parcial dos demais termos da oferta. Recurso improvido. 1. No esteio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no Colegiado o entendimento de que é possível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo após o período de prova, desde que motivada por fatos ocorridos até o término desse. 2. É incompatível com a situação jurídico-penal de quem se considera inocente, e que somente terá em seu desfavor culpa formada após o trânsito em julgado de sentença condenatória que proclame sua responsabilidade penal, a imposição de prestação pecuniária símile a de uma sanção restritiva de direitos. 3. Sem embargo, o cumprimento de parte das condições impostas na proposta de suspensão condicional do processo, no caso concreto, demonstra que houve a vinculação da ré ao processo pelo prazo determinado, o que permite concluir que o sursis atingiu a sua finalidade, autorizando, excepcionalmente, a declaração da extinção da punibilidade na forma do artigo 89 da Lei 9.099/95. 4. Recurso improvido.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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