REL. ACÓRDÃO : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 92, I, DO CÓDIGO PENAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. CARGO DIVERSO DAQUELE EM CUJO EXERCÍCIO FORAM COMETIDOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A perda do cargo público é efeito da condenação que decorre de lei, devendo ser declarada pelo juiz de modo fundamentado, ainda que ausente pedido expresso da acusação nesse sentido, quando presentes os requisitos elencados no texto legal. 2. O cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do CP, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica. Precedentes. 3. Revisão criminal procedente.
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