REVISÃO CRIMINAL Nº 0000224-90.2017.4.04.0000/RS

RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 621 E 626 DO CPP. CONDENAÇÃO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E ROUBOS. COISA JULGADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: COMPETÊNCIA, AUTORIZAÇÃO DE QUEBRA, PRORROGAÇÕES E USO DE OUTROS MEIOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO REEXAME DA DOSIMETRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO E ASPECTOS JURÍDICOS CORRETAMENTE VALORADOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES E DE ERRO JUDICIÁRIO. LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RECONHECIMENTO NO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO DA PENA DO CRIME DE QUADRILHA ARMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL. 1. Em relação ao inciso I do art. 621 do CPP e também quanto ao que dispõe o art. 626 do mesmo Estatuto Processual Adjetivo, inexiste no julgado revisando contrariedade manifesta a texto expresso de lei ou que tenham exsurgido evidências contrastando as provas cuidadosamente examinadas e valoradas pelo juízo sentenciante e pelo colegiado da 8ª Turma no julgamento da ação penal nº 2002.71.07.002139-0 transitada em julgado. 2. É pacífica nos precedentes jurisprudenciais a compreensão de que o pedido de revisão criminal não pode se fundar na precariedade das provas materiais do cometimento do delito e também naquelas que sejam que relacionadas à discussão sobre competência jurisdicional, autorizações de quebra de sigilo telefônico e à dosimetria da pena, sob pena de se travestir em novo recurso de apelação. 3. Não obstante tal impossibilidade legal de reapreciação das provas, que, diga-se, no caso, foi objeto dos mais diversos recursos ordinários e excepcionais, ações autônomas e supedâneos recursais, em atenção aos imperativos da justiça substancial e do favor rei que, aliados à verdade real, devem suplantar os ditames do formalismo, cabe enfrentar as teses vindicadas. 4. Inexiste qualquer mácula no julgado revisando quanto às provas lícitas oriundas das interceptações telefônicas deferidas pelo Juízo Estadual que possuía a competência aparente para determinar as medidas investigativas iniciais dos fatos ocorridos em São Francisco de Paula, em que o requerente esteve comprovadamente envolvido. 5. No caso, a despeito das razões defensivas, a tese de falta de fundamentação nas decisões que autorizou e deferiu a prorrogação da interceptação telefônica não encontra assento nas hipóteses legais a autorizar a anulação da ação penal acobertada pela coisa julgada. 6. Ademais, à luz dos ditames da Lei nº 9.296/96, o magistrado autorizou a medida por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva, que a prova não poderia ser feita por outros meios e que os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com penas de reclusão. 7. Tanto na sentença como no acórdão foi expressamente asseverado que além do montante de pena aplicada (mais de 10 anos de reclusão) a perda do cargo público do requerente se deu por que no uso de suas atribuições públicas, obteve informações privilegiadas, repassando-as para a organização criminosa. 8. A infração cometida com violação dos deveres para com a Administração Pública, em desrespeito ao princípio da moralidade, autoriza a decretação da perda do cargo público, uma vez que os fundamentos da sentença e do acórdão demonstraram que a conduta do agente evidentemente era incompatível com sua permanência na atividade policial. Desse modo, ao contrário do afirmado pelo requerente, ainda que de forma sucinta, mas em observância do disposto no parágrafo único do art. 92 c/c alínea "b" do inciso II do mesmo dispositivo legal do Código Penal, a perda do cargo público restou devidamente fundamentada no julgado revisando, não sendo caso de invalidade. 9. A subtração da arma do vigia não se constitui em meio para roubo de agência bancária, devendo-se aplicar a regra do concurso formal, tendo em vista que os dois fatos foram praticado. Desse modo, não sendo hipótese de consunção, inviável a revisão da dosimetria operada no acórdão revisando para afastar o concurso formal do roubo de arma pertencente da empresa de vigilância e daquele cometido junto à CEF na mesma ação delitiva, efetivada no dia 18-02-2002. 10. Quanto à redução de pena base proposta pelo requerente para o crime de quadrilha armada e dos roubos, destaca-se não ser passível de análise nesta via revisional a reapreciação dos critérios adotados pelo juiz, dentro do exercício do livre convencimento, na análise das circunstâncias judiciais, ainda mais quando não há novas provas nem se alega, no ponto, entendimento contrário às evidências dos autos, como ocorre neste feito. 11. Nesse âmbito, só haverá redução da pena quando ocorrer flagrante erro na análise das vetoriais do art. 59 do CP, eventual causa de diminuição não apreciada na sentença ou decisão contrária ao conjunto probatório. 12. Nada há a corrigir no julgado revisando quanto às sanções impostas ao requerente por ter comprovadamente praticado em quadrilha armada os dois roubos (contra a EBV e CEF) ocorridos no interior da agência da Caixa Econômica Federal em São Francisco de Paula/RS no dia 18 de fevereiro de 2002. 13. Quanto à aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 288, parágrafo único, do CP, é de se consignar que a Lei nº. 12.850/2013 alterou este dispositivo no que diz respeito ao quantum da majoração da reprimenda, passando a prever que esta poderá ser elevada até a metade, e não mais pelo dobro. Assim, considerando a superveniência de lei penal benéfica, e em observância ao que dispõe o artigo 5º, XL, da CF/88, é de se considerar a novatio legis in mellius e adequar o montante de majoração na pena do peticionário. 14. Julga-se parcialmente procedente a ação revisional, tão somente para adequar a reprimenda imposta ao delito de associação criminosa armada em razão da norma mais benéfica trazida pela Lei nº 12.850/2013.

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