RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Penal e processo penal. Revisão criminal. Mutatio libelli. Inocorrência. Condenação contrária à prova dos autos não verificada. Dosimetria. Afastamento da vetorial antecedentes criminais. Redução da pena. Parcialmente procedente. 1. Hipótese em que a conduta omissiva pela qual o requerente restou condenado - inércia frente aos rejeitos de carvão produzidos desde a época em que iniciadas as explorações - foi descrita na denúncia, em adição à outra conduta que o órgão ministerial considerava criminosa - o descumprimento da determinação judicial exarada em ação civil pública - não se verificando a ocorrência de mutatio libelli. 2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Quinta e a Sexta Turmas, às quais toca a competência criminal, têm manifestado posições divergentes acerca do alcance do conceito de sentença condenatória contrária à evidência dos autos. Os julgados proferidos pela Quinta Turma veiculam entendimento restritivo, no sentido de que a condenação será incompatível com o conjunto probatório apenas nos casos em que se apurar a inexistência de uma prova sequer que lhe dê suporte, sendo insuficiente a mera fragilidade ou precariedade dos elementos que embasaram a decisão (Nessa linha: REsp 1.173.329, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 20-3-2012; e AgRg no AREsp 14.228, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 11-6-2013). De outro lado, a Sexta Turma tem prestigiado uma interpretação mais extensiva do texto normativo contido no inciso I do artigo 621 do Código Processual Penal, de forma a perceber como contrária à evidência dos autos qualquer condenação apoiada em frágil arcabouço probatório (ilustrativamente, cita-se: AgRg no REsp 1.154.436, 6ª Turma, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17-12-2012). 3. Caso em que, a despeito do dissenso jurisprudencial, a condenação, mesmo se aplicada a interpretação extensiva do artigo 621, I, do Código de Processo Penal, não pode ser considerada contrária à evidência dos autos. 4. Sendo o descumprimento da determinação proferida em ação civil pública posterior ao fato narrado na denúncia, tal registro não se presta para negativar os antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Revisão criminal julgada parcialmente procedente, para redimensionar as penas impostas ao requerente.
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