RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, COM FUNDAMENTO EM FATO POSTERIOR AO CRIME EM APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER CONSIDERADA NEUTRA. REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CARCERÁRIA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL. 1. Apenas fatos anteriores à conduta em julgamento mostram-se aptos a configurar a existência de maus antecedentes. Vetorial que deve ser considerada neutra, no caso, com a redução das penas aplicadas e a readequação do regime inicial. 2. Cabível, com a redução das reprimendas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária. 3. Revisão criminal que se julga procedente.
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