REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
Revisão criminal. Reavaliação de provas. Nova tese Defensiva que poderia ter sido aduzida anteriormente. Não conhecimento. 1. Conforme entendimento da 4ª Seção deste TRF4 (Ações Revisionais nº 5050796-33.2015.404.0000 e nº 0005307-58.2015.4.04.0000/PR), não se conhece de revisão criminal quando a tese de defesa nela veiculada pudesse ter sido aduzida durante o trâmite da ação penal, porque presentes as condições para tanto. 2. A simples existência de teses de defesa ainda não esgrimidas na ação de origem não induz, automaticamente, ao cabimento da pretensão rescisória, instituto inadequado à reavaliação de fatos, provas e direito que levaram à condenação, na forma do art. 621 do CPP, especialmente se, a par das nulidades argüidas, não se demonstra o erro do veredicto quanto ao mérito. 3. Revisão Criminal não conhecida.
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