RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Penal e processual penal. Revisão criminal. Preliminares: questão da competência da justiça Federal já decidida definitivamente pelo superior Tribunal de justiça. Alteração de orientação Jurisprudencial. Descabimento de revisional, na Hipótese. Conhecimento parcial. Mérito: dosimetria: Ausência de dupla punição pelo mesmo fato. Inexistência De ilegalidade. Improcedência, na porção conhecida. 1. No tocante à competência da Justiça Federal para o feito, a questão restou definitivamente decidida no Conflito de Competência 66.354, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 28-02-2007 (3ª Seção, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26-3- 2007), com trânsito em julgado em 11-4-2007, conforme consulta ao sítio eletrônico daquela Corte. Nesse contexto, tratando-se de matéria resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, em provimento acobertado pelo trânsito em julgado, não caberia a este Regional a competência para desconstituir o quanto decidido, à vista do conteúdo do artigo 108, I, b, da Constituição Federal de 1988 ("Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região"). Na mesma linha de raciocínio, note-se que, se a Carta Magna confere ao Superior Tribunal de Justiça a função de resolver os conflitos de competência instaurados entre juízos vinculados a tribunais diversos (artigo 105, I, d) - exatamente como se deu na hipótese, com a dissolução de embate travado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS e o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca do mesmo Município -, não poderia este Tribunal, ainda que em sede de revisão criminal, dar à questão solução diversa daquela acolhida pela Instância Superior, sob pena de usurpar competência que não lhe foi constitucionalmente atribuída. 2. A jurisprudência da Quarta Seção deste Tribunal assentou-se no sentido de que eventual mudança na interpretação acerca de determinado dispositivo legal não dá ensejo ao ajuizamento de revisão criminal. Em que pese, atualmente, os órgãos colegiados desta Corte tenham manifestado entendimento na linha de que o valor mínimo para a reparação do dano não deve ser fixado se o Ministério Público Federal não deduziu pedido nesse sentido, no limiar da ação penal (ACR 5018228-85.2012.404.7107, 7ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, D.E. 22-7-2015; e ACR 5000631-53.2010.404.7114, 8ª Turma, de minha relatoria, D.E. 20-8-2015), e de que a norma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal não se aplica a fatos anteriores ao início de sua vigência (ACR 5007080- 69.2010.404.7100, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 03-3- 2015), o posicionamento, à época em que prolatado o julgado ora contrastado (29-5-2012), era outro (EINUL 5000633-38.2010.404.7206, 4ª Seção, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16-02-2012; e RVCR 5006223-12.2012.404.0000, 4ª Seção, Rel. Juiz Federal Arthur César de Souza, j. 19-7-2012). Portanto, ao contrário do que sustentado na peça vestibular, a hipótese não encontra abrigo no artigo 621, I, primeira parte, da Lei Adjetiva Penal, pois não se deve confundir inobservância a texto expresso da lei penal com alteração de orientação jurisprudencial acerca da interpretação de determinado dispositivo. 3. A Quarta Seção deste Regional, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da RVCR 2007.04.00.021717-2, admitiu a correção de penas aplicadas em decisões transitadas em julgado através da via revisional, nas situações em que reconhecida flagrante injustiça ou ilegalidade na dosimetria da sanção (Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 23-5-2008). Trata-se, pois, de instituto excepcional, destinado à correção de abusos e erros judiciários, não se admitindo sua utilização para rediscussão de matéria já analisada no curso da ação penal. 4. No caso, a culpabilidade foi considerada elevada porque o postulante exercia o cargo de Presidente do SENAC e da - assim denominada à época - Federação dos Agentes Autônomos do Comércio e do Comércio Armazenador do Estado do Rio Grande do Sul - FAACERGS; o enquadramento da conduta no tipo relativo ao peculato (artigo 312 do Código Penal), por outro lado, decorreu da qualificação do condenado como funcionário público para fins criminais, conforme o parágrafo 1º do artigo 327 do Estatuto Repressivo ("Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."). Perceba-se, portanto, que não há identidade nos fatos que fundamentaram (1) o enquadramento do requerente como funcionário público e (2) a posterior elevação da reprimenda em virtude de sua acentuada culpabilidade: o primeiro decorreu do simples fato de exercer "cargo, emprego ou função em entidade paraestatal", sem que se tenha perquirido acerca da estatura hierárquica da posição que ocupava; a segunda deu-se em virtude da constatação de que desempenhava a elevada função de presidente das entidades lesadas. 5. No que concerne às consequências, restou já esclarecido que, considerados apenas os fatos não prescritos, o prejuízo ocasionado correspondia a "grande parte" do montante movimentado de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), o que se entendeu suficiente a incrementar a pena, por meio da negativação das consequências do crime. Não procede, pois, a alegação de que os fatos atingidos pela prescrição teriam sido levados em conta para o aumento da sanção. 6. Revisão criminal conhecida em parte e, nessa porção, julgada improcedente e prejudicado o agravo regimental.
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