REVISÃO CRIMINAL Nº 000451422.2015.4.04.0000/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Processual penal. Revisão criminal. Pretensão de ampla rediscussão do mérito da condenação. Inadmissibilidade. Hipóteses de cabimento. Previsão em rol taxativo. Improvimento da revisional. 1. Do que se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível, em sede de revisão criminal, rediscutir, de forma ampla e irrestrita, o mérito da condenação, porquanto esta ação não pode ser utilizada como um novo recurso de apelação. Não por outra razão, a Quarta Seção desta Corte tem afirmado que as hipóteses que autorizam a revisão criminal estão previstas <u>de forma taxativa</u> no artigo 621 do Código de Processo Penal (RVCR 0004922-52.2011.404.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 27-6-2011; RVCR 0006026-79.2011.404.0000, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, D.E. 27-7-2011; RVCR 2009.04.00.025956-4, Rel. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 02-9-2011; e RVCR 5004780-55.2014.404.0000, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, D.E. 26-5-2014). 2. Caso em que, em que pese tenha sido feita referência ao inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, não se alega que a condenação foi <u>contrária</u> ao <u>texto expresso da lei penal</u> ou à <u>evidência dos autos</u>, assim como não se aduz a <u>descoberta de novas provas</u> de inocência ou que autorizem a redução da pena. A alegação de que "<i>a pena foi injusta, erroneamente aplicada, contrariando as provas dos autos</i>", veiculada pelo requerente, não se fez acompanhar de qualquer fundamentação. 3. Inviável, também, a análise dos pedidos de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, de reconhecimento de denúncia genérica ou, ainda, de aplicação da atenuante da confissão, ocorrida em sede policial, para o crime do artigo 12 da Lei 6.368/76, por não estarem compreendidos nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. 4. Revisão criminal improvida.

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