REVISÃO CRIMINAL Nº 000470737.2015.4.04.0000/PR

RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -  

Processual penal. Revisão criminal. Ilicitude das provas. Contrariedade ao texto expresso de lei. Não verificada. Dosimetria das penas. Rediscussão do mérito. Não Cabimento. Concessão superveniente de indulto. Reconhecimento retroativo da primariedade. Impossibilidade. Prescrição. Questão prejudicada. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314/SP, em sessão realizada no dia 24-02-2016, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, o qual não ofenderia o direito ao sigilo bancário. 2. Ausente contrariedade ao texto expresso de lei, não merece acolhida o pedido de revisão criminal. 3. A revisão criminal não serve à rediscussão das interpretações dadas ou dos entendimentos adotados no acórdão condenatório, motivo pelo qual, no caso, mostra-se incabível o pedido que pretende da rediscussão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 4. Em que pese a superveniente concessão de indulto ao réu em relação ao crime que ensejou a valoração negativa de seus antecedentes, a extinção da pena em decorrência de tal benefício não afasta os efeitos secundários da condenação, mormente em caráter retroativo. 3. Resta prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista estar condicionado ao acolhimento do pleito de redução das penas aplicadas. 

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