RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Revisão criminal. Ausência de ilegalidade. Improcedência. Regime inicial de cumprimento da pena. Lei 9.034/95. Inconstitucionalidade. Aplicação das regras Do artigo 33, § 3º, do código penal. Circunstâncias Judiciais negativas. Regime fechado mantido. 1. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. As hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal devem ser observadas. 2. Somente é possível o reexame de provas em sede de revisão criminal, nas hipóteses em que reconhecida flagrante injustiça e/ou ilegalidade. 3. Cabe revisão criminal em decorrência de precedente posterior do Supremo Tribunal Federal que alterou o Direito aplicável ao caso concreto. 4. A imposição automática do regime inicial fechado previsto no art. 10 da Lei nº 9.034/1995 para o início do cumprimento da pena por crimes praticados por grupos criminosos deve, à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade de norma idêntica (HC 111.840, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, por maioria, j. 27/06/2012) e em vista da posterior revogação pela Lei nº 12.850/2013, deve ser afastada. 5. O afastamento do dispositivo legal impõe a aplicação das regras gerais previstas no Código Penal. O quantum da pena não é o único fator a ser levado em consideração para definição do regime inicial de cumprimento. Vetoriais negativas desfavoráveis podem ser invocadas, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, para justificar regime inicial fechado. 6. Revisão criminal julgada improcedente.
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