RELATOR: DESEMB. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CPP. ROL TAXATIVO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. 1. A Revisão Criminal tem o condão de violar a autoridade da coisa julgada material e, consequentemente, só pode ser admitida quando se enquadrar perfeitamente nas hipóteses taxativas enumeradas na lei. 2. A alteração da sentença transitada em julgado só deve ser realizada quando provada a ocorrência das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a revisão criminal é meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria da pena. Precedentes. 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita à certa discricionariedade do julgador. Dosimetria devidamente fundamentada, não merecendo reparos. 5. Para a configuração da atenuante da confissão, é preciso que o réu, livre e espontaneamente, admita a autoria do fato que lhe é imputado, com todos os elementos integrantes do tipo penal infringido, o que não ocorreu no caso em questão. 6. A suposta “confissão parcial” alegada pelo requerente trata-se, no máximo, da chamada “confissão qualificada”, a qual, por sua vez, não tem sido admitida para fins de atenuação. Precedentes. 7.Improvimento da ação revisional.
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