RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, BEM COMO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Não cabe revisão criminal quando se pretende a mera reapreciação do mérito, como mais um meio de impugnação ordinário, sem que as razões de seu requerimento encontrem amparadas em novos elementos de prova, em erro quanto a fato processual (existência ou ausência de determinado documento) ou em manifesta colidência com a lei ou com a prova dos autos.2. O redimensionamento das penas na revisão criminal deve ser admitido com alguma cautela, somente tendo cabimento na hipótese de flagrante e injusta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.3. Revisão criminal não conhecida.
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