REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) Nº 5032502-54.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: DESEMBARGADOR  JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE PROVAS. NÃO CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL.  PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE.  PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL VALIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.1. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. As hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal devem ser observadas.2. Não se admite a revisão criminal para reanálise de provas já amplamente avaliadas no processo. Hipótese em que não se configura a contrariedade a texto expresso na lei penal.3. Não se admite a revisão criminal com base no art. 621, II, sem que haja a comprovação da falsidade de documentos, depoimentos ou exames utilizados na ação criminal originária.4. O artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.5. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP. Entendimento do STJ e da 4ª Seção do TRF4.6. Em relação às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, o contraditório é diferido para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, atendendo às garantias do devido processo legal e da ampla defesa.7. A técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de existir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Hipótese em que o julgamento do recurso voluntário foi submetido à apreciação do revisor e debate em sessão de julgamento.8. Eventual mudança na interpretação acerca de determinado dispositivo legal não dá ensejo ao ajuizamento de revisão criminal. Precedentes: RVCR 0006726-50.2014.404.0000, Rel.ª Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 20-5-2015 e TRF4, REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) Nº 5028213-49.2018.404.0000, 4ª Seção, minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2018. Hipótese em que decisão da Corte Superior sem efeito vinculante não tem o condão de espalhar sua eficácia para processos outros e autorizar a revisão da coisa julgada.9. Revisão criminal julgada improcedente.

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