ACR – 11951/PE – 0005765-48.2013.4.05.8300

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

Penal. Apelação criminal. Art. 183 da lei nº 7.492/97. Serviço de comunicação Multimídia. Transmissão irregular de sinal de internet a terceiros via Radiofrequência. Caracterização como serviço de telecomunicação suscetível de Autorização da anatel. Subsunção da conduta do apelante ao disposto art. 183 da Lei nº 7.492/97. Pena aplicada no mínimo legal. Substituição por duas restritivas de Direitos. Pena de multa de fixada no valor de r$10.000,00. Ausência de violação ao Princípio da individualização da pena. Opção legislativa. Apelação improvida. 1. Apelante que captava sinal de internet via rádio da CABOMAIS para retransmiti-lo a terceiros como provedor de acesso mediante pagamento, sem a devida autorização e licenciamento por parte da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 2. Em se tratando de serviço público cuja exploração é atribuída à União, conforme o disposto no artigo 21, XI, da CF/88, a prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes, a conduta do acusado subsume-se, ao menos em tese, à conduta típica prevista no art. 183, da Lei nº 9.472/97. 3. Entendimento majoritário do eg. STJ, para decidir que a conduta do Recorrido se subsume à conduta típica prevista no art. 183, da Lei nº 9.472/97, no tocante à transmissão de sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, em especial mediante pagamento. 4. Pena privativa de liberdade tornada definitiva, arbitrada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação de pena pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais a entidade pública a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. 5. Pena de multa aplicada no mínimo legal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme disposto no art. 183, da Lei nº 9.742/97. Impossibilidade de redução e/ou alteração de seu montante por ausência de previsão legal. 6. A indicação do valor da multa decorreu da discricionariedade do legislador pátrio, não havendo que se falar em violação ao princípio da individualização da pena, tampouco em possibilidade de alteração pelo Magistrado. 7. Apelação Criminal improvida. 

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