RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO E LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Apelação apresentada por DANIEL DE BARROS GOMES da sentença que o condenou pela prática dos crimes de roubo circunstanciado consumado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e roubo qualificado pelo evento morte majorado, na forma tentada (CP, art. 157, § 3º, parte final, combinado com o art. 14, II, do mesmo diploma). II - A sentença resume o que foi noticiado na denúncia: "os denunciados, de forma livre e consciente, roubaram, no dia 25/01/2009, por volta de 12hs (sic), o Mercadinho Varejão, localizado no bairro do Grotão em João Pessoa/PB, do qual subtraíram a quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e um automóvel modelo TOYOTA HILUX, cor preta, de placa KJW 5964/PE; quando da fuga empreendida pelos criminosos após a prática do citado delito, os mesmos, nas proximidades do Estádio Almeidão, na BR-320, tentaram roubar o veículo que vinha logo atrás, um RENAULT LOGAN, cor grafite, conduzido por Alexandrino Ferreira Montenegro, que se encontrava parado no semáforo situado em frente ao Bar Rei da Fava naquela rodovia, nesta cidade; ato contínuo, uma viatura ostensiva da Polícia Rodoviária Federal, que realizava ronda no trecho, aproximou-se do local e foi recebida a tiros efetuados pelos denunciados. Prontamente, os policiais rodoviários federais que se encontravam na viatura reagiram, atirando contra os criminosos, que por esta razão não conseguiram subtrair o citado veículo LOGAN. O confronto ocasionou ferimentos na face do PRF JAILSON". III - A condenação, reconhecendo concurso material dos crimes de roubo consumado e latrocínio tentado, assim encerrou: "86. Dessa forma, fica o réu DANIEL DE BARROS GOMES definitivamente condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pena de multa na quantidade de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos". IV - A apelação pede que: a) o crime incidente sobre a caminhoneta HILUX seja capitulado como roubo qualificado por lesão grave, já que os tiros disparados contra os Policiais Rodoviários Federal configuraram extensão da primeira parte da conduta, operada no Mercadinho Varejão; b) o crime incidente sobre o veículo LOGAN seja desclassificado do art. 157 para o art. 146, ambos do CP, pois o intento do grupo era apenas compelir o motorista a colocar o carro de forma a interromper a via, de modo a facilitar a fuga com a NISSAN anterior mente subtraída; c) mesmo assim, seja excluída a sua responsabilidade por esse evento com o NISSAN, pois não celebrou qualquer ajuste com os demais coautores para essa parte da ação, restando responder apenas pelo crime de roubo da HILUX; d) não pode ser considerado crime contra o patrimônio se não houve a apreensão, pelos agentes, do carro NISSAN; e) seja retirada a responsabilidade do APELANTE pelos tiros deflagrados, pois não efetuou os disparos; f) caso não sejam acatadas as assertivas acima, que se reconheça a erronia da sentença ao fazer incidir a causa especial de aumento de pena prevista no § 2º, I e II do art. 157 do CP, pois inadequada aos casos de latrocínio, dês que topograficamente situada antes do tipo qualificado de roubo com evento morte (CP, art. 157, § 3º). V - Na visão da defesa ocorreu um só crime de roubo (incidente sobre a HILUX), sendo o outro (sobre o RENAUT) um constrangimento ilegal circunstanciado, na forma tentada (CP, art. 146, caput e § 1º), pois essa operação realizado em um girador de acesso à BR-230 teve o único fito de assegurar a fuga dos praticantes do crime anterior. VI - Apesar de engenhosa, a tese carece de razoabilidade, além de não ter o conforto de qualquer elemento probante. Com efeito, quem dispara várias vezes contra o rosto de outrem (no caso, contra o PRF JAILSON), não está "apenas" sequenciando um constrangimento ilegal originariamente dirigido ao chofer do LOGAN, ALEXANDRINO PEREIRA MONTENEGRO. Está sim, empreendendo a violência elementar do roubo com evento morte (CP, art. 157, § 3º), ainda que de forma tentada (CP, art. 14, II), tendo por objeto material o automóvel RENAUT e por vítimas ALEXANDRINO (o dono do auto) e JAILSON JOSÉ (o PRF alvejado no rosto). VII - Também não existe a continuidade delitiva pugnada pelo APELANTE, de modo a unir os crimes em comento sob o manto do art. 71 do C. Penal. Os crimes em apreço são do mesmo gênero (contra o patrimônio), mas não são da mesma espécie (um ataca somente o patrimônio e outro atinge o patrimônio e a vida), além da falta de encaixe nos quesitos tempo, lugar e modus faciendi, essenciais para a caracterização do crime continuado. Além da diversidade de vítimas e da constatação de desígnios autônomos. VIII - Ocorreu, portanto, concurso material entre o roubo consumado (a HILUX e o dinheiro) e o latrocínio tentado (o LOGAN, com a morte incompleta de JOSÉ JAILSON). IX - No que diz respeito à dosimetria da pena, tem-se que a sentença se houve com acerto, notadamente ao demarcar, já na primeira fase, o quantitativo da sanção um pouco acima do mínimo legal, considerando o concurso de agentes para tanto, já que o uso de arma de fogo foi reservado como majorante para a terceira fase (CP, art. 157, § 2º, I). Correta a pena-base de quatro anos e seis meses. X - Igualmente incensurável, na segunda fase, o aumento da pena em mais seis meses, decorrente da reincidência (CP, art. 61, I). Também escorreita a aplicação da majorante do uso de arma de fogo em um terço, mínimo legal da exasperante, desimportando se foi DANIEL DE BARROS quem efetuou os disparos contra os Policiais Federais por ocasião da subtração do LOGAN, atingindo o rosto de JAILSON JOSÉ ALVES. Lembrar que na linha de entendimento do STJ é possível a incidência da majorante em destaque aos crimes de latrocínio (Quinta Turma, AgRg no AREsp 733430/RS, JOEL PACIORNIK, DJe 30.06.2017). X - Apelação desprovida.
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