RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA JÁ PROLATADA NA PRIMEIRA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE FEITOS. I - Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal (PE) visando à declaração de Competência do Juízo da 13ª Vara Federal (PE), para tramitação de Ação Penal que envolve a suposta prática dos Crimes de Falsificação de Documentos, Uso de Documentos Falsos, Estelionato, Corrupção Ativa e Corrupção Passiva. II - Considerando que já houve prolação de Sentença nos autos da Ação Penal nº 2005.83.00.007341-4, afasta-se a Competência do Juízo da 4ª Vara Federal (PE) para julgamento da Ação Penal nº 0007949-21.2006.4.05.8300, revelando-se competente o Juízo da 13ª Vara Federal (PE), a teor do art. 82 do Código do Processo Penal e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. "Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas." "Súmula 235 do STJ. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." III - Conflito de Competência conhecido para fixar a Competência do Juízo da 13ª Vara Federal (PE), Suscitado.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!