Processual penal. Restituição de caminhão apreendido pela polícia federal. Investigação de crime do art. 55 da lei nº 9.605/98 e art. 2º da lei nº 8.176/91. Propriedade Comprovada. Interesse processual demonstrado. Manutenção da custódia. 1. Apelação interposta em face de decisão que, considerando não comprovada a propriedade ou a posse do bem apreendido, indeferiu o pedido de restituição de bem formulado na inicial. 2. A autorização para transferência de veículo, datada de 16/07/2000, com firma reconhecida, é prova idônea para demonstrar que o apelante é o legítimo proprietário do veículo caminhão apreendido. 3. A não realização da transferência do veículo no DETRAN não invalida o negócio, pois, tratando-se de bem móvel, a simples tradição é suficiente para comprovação de sua alienação, não se verificando no caso em análise nenhum elemento impeditivo à validação do negócio jurídico, sendo razoável presumir a boa-fé do adquirente. 4. A procedência do pedido de restituição está condicionada não apenas à inexistência de dúvida quanto ao direito de propriedade do bem a ser devolvido, mas, também, à ausência de interesse processual em mantê-lo sob custódia. 5. No caso concreto, há fortes indícios que o veículo apreendido esteja vinculado à prática do crime ambiental previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e/ou do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, inclusive com participação do recorrente, conforme detalhado na denúncia ofertada pelo MPF. Assim, deve ser mantida a custódia, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. 6. Apelação improvida.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti
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