Penal. Processo penal. Rádio comunitária. Art. 183, da lei nº 9.472/97. Baixa frequência. Ausência de autorização legal. Autoria e de materialidade delitiva provadas. Crime Formal. Custas processuais. Isenção. Beneficário da justiça gratuita. Redução da pena De multa. Ausência de previsão legal. Restituição dos equipamentos da rádio. Instrumentos do crime. Impossibilidade. Serviços comunitários a serem prestados na Própria rádio. Atribuição do juízo das execuções penais. Apelação improvida. 1. Instalação e funcionamento de rádio comunitária de baixa potência de transmissão, sem a autorização do Ministério das Comunicações. A ausência de fins lucrativos e a baixa potência não dispensam as rádios comunitárias da autorização para funcionamento, nos termos da Lei nº 9.612/98. 2. Apelante condenado às penas de 02 (dois) anos de detenção e de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela prática do crime previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/97, pelo crime de funcionamento de rádio comunitária sem autorização do Ministério das Comunicações. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de pena pecuniária, na forma a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais. 3. A pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) imposta ao Apelante é definida em lei (art. 183, da Lei nº 9.472/97), em valor fixo, não havendo possibilidade de redução em face da ausência de previsão legal. 4. Impossibilidade de deferimento do pedido de restituição dos equipamentos da rádio comunitária, porque estes são instrumentos para a prática delitiva. 5. O pedido de pedido de cumprimento da pena de serviços comunitários na própria rádio apenas pode ser deferido caso ela esteja com seu funcionamento regular, pelo recebimento da autorização do Ministério das Comunicações, fato a ser verificado pelo Juízo das Execuções Penais, a quem cabe adequar o cumprimento da pena às condições do Apenado. 6. O pedido de isenção das custas processuais pode ser deferido, em face do preconizado no art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, porquanto a alegativa do estado de pobreza goza de presunção juris tantum e, no caso em tela, o parâmetro é o pagamento das despesas processuais em detrimento da sua própria sustentabilidade e de sua família. 7. Apelação criminal provida em parte, apenas para conceder ao Réu os benefícios da Justiça Gratuita.
Rel. Des. Geraldo Apoliano
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