Penal e processual penal. Medicamentos. Venda, armazenagem. Inobservância de controle especial. Ausência de registro. Aplicação de medicamento De uso animal em humanos. Tráfico de drogas entorpecentes e psicotrópicas. Art. 273, § 1º-b, i, do código penal. Art. 33 da lei nº 11.343/2006. Incompetência da justiça federal. Contrabando. Art. 334 do código penal. Absolvição. Ocorrência de conexão. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Absolvição. Inaplicabilidade. Ocorrência de bis in idem. Afastamento do concurso material para O crime do art. 33 da lei nº 11.343/2006. Condenação apenas pela conduta do art. 273, § 1º- B, i, do código penal. Ponderação da pena-base com os elementos da conduta Afastada. Presença de circunstância desfavorável à pena no mínimo legal. Apelação Parcialmente provida. I. Oferecida denúncia como incurso em sanções de norma penal de competência da Justiça Federal, são atraídas, por conexão, as demais condutas descritas na peça acusatória, ainda que, ao final, reste absolvido daquela, no caso concreto, do crime de contrabando. II. Ainda que negada a autoria em juízo, o conjunto probatório carreado aos autos, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante e as provas testemunhais, corrobora a autoria delitiva e, assim, afasta a tese suscitada da sua absolvição a teor do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal. III. Caracterizada, nos autos, a conduta capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que dentre os medicamentos que comercializava irregularmente havia substâncias entorpecentes, psicotrópicas e outras de controle especial, resta comprovada a autoria delitiva, contudo resta configurado o bis in idem, uma vez que se constata que uma única conduta criminosa está ensejando a punição do réu por dois crimes que tutelam um mesmo objeto, que é a comercialização de substâncias que ameaçam a saúde pública e, o contido no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal já abarca a conduta daquele. Precedentes. IV. É de se afastar o concurso material dos tipos penais ao se observar a ocorrência de bis in idem, devendo, contudo, ser aferida a pena-base fixada para o tipo remanescente a partir dos elementos de conduta inerentes ao capitulado na norma retirada. V. Ponderada em desfavor do réu/apelante as consequências do crime, de extrema gravidade, com reflexos na saúde pública, tem-se por necessária a exacerbação da pena-base fixada na sentença, por ali firmar uma valoração neutra por avaliadas no conjunto dos tipos penais. VI. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade. VII. Apelação parcialmente provida, tão somente para afastar o concurso material pela ocorrência de bis in idem e reformar a sentença para fixar as penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento semi-aberto, e de 60 (sessenta) dias-multa, cada qual valorada em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época dos fatos, incabível a substituição da primeira por pena restritiva de direitos ou a sua suspensão condicional.
Rel. Des. Margarida Cantarelli
0 Responses