Apelação. Prefeito. Delito do art. 89 da lei 8.666/93. Situação de calamidade pública. Provimento. I - No caso em tela, não se tem por caracterizado o delito do art. 89 da Lei 8.666/93, uma vez ter se afigurado lícita a dispensa de licitação, seja porque presente situação que justificava a contratação emergencial, qual seja calamidade pública (enchentes), cuja verificação não foi questionada pela denúncia e pela sentença, bem assim porque as obras contratadas (construção de cinquenta e uma casas populares) é utilidade que pode - e não que deva - ser executada no intervalo de cento e oitenta dias, nos termos do art. 24, IV, da Lei 8.666/93. II - A circunstância de não vir o contrato a ser executado integralmente no decorrer do prazo ajustado, sobrevindo, assim, prorrogações, não desqualifica a situação emergencial como a originariamente ensejar a dispensa de licitação. Igualmente, se houve pagamento a maior, sem que o contratado tenha cumprido a prestação que o justificasse, tal não caracteriza o tipo do art. 89 da Lei 8.666/93, muito embora seja capaz de, em tese, respaldar consequências nas searas civil, do controle de contas e mesmo criminal. III - Apelo a que se oferta provimento. Absolvição.
Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Júnior
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