Acr – 0000229-70.2010.4.05.8200

Penal e processual penal. Crime de responsabilidade. Ex-prefeito. Art. 1, Incisos iv e vii do decreto-lei nº 201/1967. Piso de atenção básica. Ministério da saúde. Recursos federais destinados à muncipalidade. Fiscalização. Competência Concorrente. Tribunal de contas da união. Interesse da união. Incidência da súmula Nº 208 do superior tribunal de justiça. Incompetência da justiça federal. Não Reconhecimento. Preliminar afastada. Mérito. Autoria e materialidade delitivas Demonstradas em uma das imputações. Condenação e absolvição mantidas. Hierarquia de normas. Sobreposição de lei federal sobre portaria administrativa. Aplicabilidade dos dispositivos da lei nº 8142/1990. Ausência de animus delinquendi. Emendatio libelli. Possibilidade em instância recursal. Adequação da conduta para O tipo penal previsto no inciso vii do art. Do decreto-lei nº 201/67. Limites de pena Idênticos ao da capitulação acusatória. Dosimetria da pena. Insurgência ministerial. Imprescindibilidade de sua análise antes se ater ao exame acerca de prescrição. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Juízo de delibação. Constatação de maus Antecedentes em desfavor do réu. Consequências delitivas anormais. Culpabilidade. Circunstância em grau médio. Condição de gestor público. Característica inerente Ao tipo elementar. Consideração para fins de fixação da pena. Impossibilidade. Aumento da pena-base. Sanção fixada não superior a dois anos. Prescrição Retroativa. Ocorrência. Incidência da continuidade delitiva para fins de cálculo Prescricional. Exame prejudicado. Importância da súmula nº 497 do supremo tribunal Federal. Apelo do órgão ministerial improvido. Apelação do réu parcialmente Provida. I. É competente a Justiça Federal por incidir o disposto na Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça, ante o interesse da União no feito, tendo em vista caber concorrentemente ao Tribunal de Contas da União a fiscalização das verbas repassadas pelo Piso de Atenção Básica - PAB, programa este vinculado ao Ministério da Saúde, ao Município de Baía da Traição/PB, o qual estava sob gestão do réu. II. Condenação e absolvições do réu mantidas. Autoria e materialidade delitivas demonstradas em apenas uma das imputações feitas na exordial. In casu, há de ser aplicada a Lei nº 8142/1990, legislação federal, sem prejuízo do que estabelece regulamentações infralegais, inclusive no que dispõe em portaria editadas pelo Ministério da Saúde, salvo se nos dispositivos desta contrapuser o estabelecido naquela lei. III. Não se verificou, a partir dos elementos colhidos nos autos, a presença do animus delinquendi nas condutas do réu, salvo em uma, quando restara comprovado que ele utilizara os recursos oriundos do PAB para quitar despesas alheias do Município sem qualquer vínculo com a área da saúde. Sobre os depósitos não especificados de valores também repassados pelos programas, cabe ao gestor municipal prestar, no devido tempo, as contas perante o órgão competente, a fim de que transpareça a utilização das verbas. Contudo, não foi o que aconteceu, ensejando a prática do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/1967, o culmina na ocorrência emendatio libelli. IV. Sobre este instituto, é de sabença geral acerca da possibilidade de sua aplicação em instância recursal, não havendo qualquer óbice na readequação típica neste grau, especialmente quando não se vislumbra qualquer aumento de pena por este motivo. V. Havendo apelação ministerial pleiteando a respeito da dosimetria da pena, é indispensável que se analise primeiramente esta insurgência antes de se ater a qualquer questão referente à prescrição, visto que está será, neste caso, examinada com base na pena in concreto. VI. No tocante à dosimetria da pena, ainda, a culpabilidade não deve ser considerada como circunstância judicial negativa ao réu quando se constata que há fator elementar ao tipo penal na valoração daquele critério. No presente caso, verifica-se que a condição do réu à época dos fatos como gestor público é elemento inerente ao tipo penal, de modo que qualquer consideração deste fator para a elevação da pena seria ilegal por ensejar em manifesto bis in idem. VII. Sobre as circunstâncias judiciais revaloradas, vislumbra-se que a partir da juntada de novos documentos aos autos, encontram-se registrados antecedentes criminais em desfavor do réu, de modo que este critério deve ser ponderado como desfavorável àquele. VIII. Verifica-se, por sua vez, que as consequências do delito mostraram-se anormais, haja vista que a errônea aplicação das verbas públicas pelo gestor prejudicou o usufruto, por parte da população, de direito básico constitucionalmente previsto, qual seja a saúde. IX. Adotando-se critério objetivo diretamente proporcional, ao total de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, verifica-se insuficiente o quantum apontado na sentença, ponderando-se, desta forma, um aumento para 1 (um) ano acima do mínimo legal para fixar, ao final, a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção. X. Assim, decorrido lapso superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal, entre as datas do fato e do recebimento da denúncia, em vista da pena em concreto fixada não ser superior a 2 (dois) anos de detenção, é de se declarar extinta a pretensão punitiva para a pena privativa de liberdade. XI. O parágrafo 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 prevê efeitos extrapenais da sentença penal condenatória (“perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação“), não se cuidando aí de pena autônoma, tampouco de pena “acessória“, instituto este banido do nosso sistema com o advento da Lei nº 7209/84, mas, como já dito, de mero efeito da condenação. Assim, não subsistindo condenação, mercê da extinção da punibilidade por força da prescrição, não há que se falar, no caso concreto, em “efeito“ desfavorável ao réu. XII. Ante o exame, e, por conseguinte, a constatação da prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada qualquer análise a respeito da aplicação do instituto da continuidade delitiva no presente caso, em observância do que dispõe a Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal. XIII. Apelo ministerial o qual nego provimento. XIV. Apelação manejada pelo réu parcialmente provida, para acolher a preliminar de ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade.

Rel. Des. Margarida Cantarelli

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