Penal. Crime de uso de documento falso. Autoria e materialidade do delito Demonstradas. Erro de proibição. Não configuração. 1. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto, ao ser abordado por policiais rodoviários que faziam o policiamento em rodovia federal no Estado de Sergipe, o acusado apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsificada, oportunidade em que, ao ser inquirido pela autoridade policial, afirmou ter adquirido o documento com uma pessoa que se apresentou como funcionária do DETRAN/SE e lhe propôs a aquisição da carteira junto ao Departamento de Trânsito de Alagoas, pela quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O erro de proibição, ou erro sobre a ilicitude do fato, previsto no art. 21 do Código Penal, isenta o agente da pena quando o engano acerca da ilicitude da conduta criminosa for inevitável. 3. In casu, não se mostra crível que o denunciado não tivesse consciência de que, para obter a carteira de habilitação, deveria preencher certos requisitos, realizar cursos, submeter-se a prova prática, pois ele mesmo admitiu que já havia tentado outras vezes obter a carteira de habilitação e não havia tido êxito na prova teórica. 4. Apelação desprovida.
Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel
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