Processual penal. Apelação criminal. Funcionamento de rádio sem a devida Autorização do poder público. Conduta prevista no art. 183, da lei 9.472/1997. Autoria e Materialidade comprovada. Potencialidade lesiva de um dos transmissores Comprovada. 110w. Tipicidade da conduta potencialmente lesiva à segurança das Comunicações. Aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do stf e do stj. Impossibilidade. 1. Foi o acusado, presidente da Associação dos Moradores do Bairro Colosso em Mata Grande/AL, responsável pelo funcionamento clandestino da Rádio Líder FM, 107,1 MHz, condenado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.874/1997 - desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações - à pena de dois anos de detenção e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. Verifica-se que o desenvolvimento das atividades clandestinas de radiodifusão era realizado de forma habitual pelo apelante, estando sua conduta subsumida à reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Para a Excelsa Corte, ocorre o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 ? Desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação ? quando houver habitualidade na conduta do sujeito ativo, caso contrário, não sendo rotineira a prática ilícita o caso é de enquadramento nas penas do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, menos severa. Precedente do STF: HC 93870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma. 4. O inquérito policial apenso, onde consta encaminhamento do Termo de Representação, o Auto de Infração, foi instruído com fotos do momento da apreensão de uma base de telefone sem fio de longo alcance e de dois equipamentos transmissores utilizados nas transmissões clandestinas. 5. Um dos dois transmissores apreendidos, denominado Transmissor 2, submetido à perícia realizada pela Polícia Federal, especificamente o de frequência 107,9 MHz, apresentou potência de 110 W (cento e dez watts), portanto, bastante superior aos 25 W (vinte e cinco watts) limite jurisprudencialmente reconhecido como de baixa potência. O segundo transmissor, em operação, estava apto a comprometer a regularidade e a operabilidade dos sistema de telecomunicações. Ainda das referidas peças de informação, verificam-se as fotografias do imóvel, sede da entidade, dos equipamentos, bem como do sistema irradiante (fls. 10 do Apenso). 6. Os depoimentos tanto do apelante quanto das testemunhas arroladas pela defesa, os quais repousam na mídia anexa às 118, apontam decisivamente, a atuação livre e consciente do acusado em operar a referida rádio, mesmo sabendo da falta de autorização da autoridade administrativa competente, a ANATEL. Precedentes: AgRg no REsp 1113795/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma;AgRg no AREsp 108176/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma. 7. O tópico referente à autoria, em que se comenta o conhecimento do ilícito penal pelo acusado, reforçado pelo depoimento das testemunhas de defesa, rechaça a alegação de ausência da demonstração do dolo. 8. No atinente às teses de atipicidade material e de ausência de dano concreto ou de perigo concreto de dano, à luz da análise da potência do transmissor levada a efeito pela perícia policial ? potência de 110 W (cento e dez watts) ? é reforçado o convencimento da potencialidade lesiva do equipamento e da possibilidade de dano ou interferência aos meios de comunicação, sendo típica a conduta e estando afastada a aplicação do princípio da insignificância. 9. Em casos que realmente se constata a baixa potência dos transmissores, abaixo do propalado limite de 25 W, o próprio STF, ao contrário do entendimento esposado pelo STJ, tem entendido pela aplicação do princípio da insignificância, que lamentavelmente, diante das circunstancias objetivas e subjetivas analisadas não socorrem ao acusado. Apelação criminal improvida.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena
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