Penal. Apelação criminal. Estelionato em detrimento do inss (art. 171, § 3º, do cp). Recebimento indevido de benefícios previdenciários da genitora falecida. Autoria e Materialidade delitivas comprovadas. Presença do dolo específico. Inexigibilidade de Conduta diversa não configurada. Apelação improvida. 1. Apelante condenado às penas de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e de 10,6 (dez vírgula seis) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 180,20 (cento e oitenta reais e vinte centavos), pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, fundamentando-se em que o Apelante recebeu indevidamente, em nome de sua genitora, falecida em 09.07.2007, dois benefícios previdenciários (Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte), durante o período de 09.07.2007 a 31.03.2010, causando ao INSS um prejuízo de R$ 14.200,31 (catorze mil, duzentos reais e trinta e um centavos), alusivo à pensão por morte e R$ 15.966,74 (quinze mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), no tocante à aposentadoria por invalidez). 2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de manter o Órgão pagador da aposentadoria e da pensão em erro, deixando de registrar o óbito do beneficiário ao INSS, a fim de continuar recebendo o benefício. 3. Ausência de prova da má condição financeira do Apelante. A condição de motorista não faz presumir o estado de necessidade, em face de dificuldades financeiras. Conduta delituosa do Apelante que não se respaldou no propósito de minorar o alegado estado de pobreza, o que descaracteriza a inexigibilidade de conduta diversa. 4. Apelação improvida.
Rel. Des. Geraldo Apoliano