Penal e processual penal. Falso testemunho. Art. 342, § 1º, do código penal. Ausência de potencialidade do dano. Fato não determinante para o deslinde da Controvérsia. Desconhecimento do fato apontado por anterior à indicada relação De amizade. Apelação provida. Absolvição. I. Ainda que ausente a veracidade em declarações produzidas em juízo, é de se ponderar a potencialidade lesiva para o deslinde da controvérsia. II. Não se pode atribuir relevância delitiva ao testemunho quando o fato determinante do falso apontado ocorreu em momento anterior ao convívio entre a parte que supostamente seria beneficiada e a testemunha por ela arrolada, por não se poder concluir ser, o fato, de inteiro conhecimento da acusada. III. Apelação provida para absolver a acusada, nos termos do art. 389, VI, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Margarida Cantarelli
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