Apelação criminal. Estelionato mediante uso de documentos falsos. Recebimento indevido do pis. Competência para julgamento da ação da justiça federal. Bem jurídico tutelado de interesse da união. Crime do art. 304 do cp absorvido pelo art. 171 do cp. Reconhecimento da incidência do princípio da consunção. Apelo parcialmente Provido. 1. Tratando-se de crime de estelionato tentado, em que se objetivava o recebimento indevido de cotas do PIS, verba gerida por órgão federal, o interesse da União na lide é patente. Competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O uso de documento falso não constituiu crime autônomo, mas sim meio para a prática do crime de estelionato, pelo que deve incidir o princípio da consunção. 3. Afastada a condenação pelo tipo do art. 304, resulta a pena definitiva do crime do art. 171 c/c o art. 14, II e art. 71, todos do CP, em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantida a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, nos termos da sentença.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas