Acr – 0003319-25.2011.4.05.8500

Penal e processual penal. Apropriação/desvio de verbas federais. Bolsa família. Artigo 1º, i, do decreto-lei nº 201/67. Capitulação legal correta. Individualização de Condutas. Crime de autoria coletiva. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo Genérico. Dosimetria da pena. Atenuante do artigo 65, iii, “a“, do código penal. 1. Quando se trata de crime de autoria coletiva, não é necessário que a denúncia individualize a conduta praticada por cada um dos acusados, bastando que a descrição dos fatos permita o amplo exercício do direito de defesa. 2. Foi correta a capitulação jurídica, no inciso I, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, e não, no inciso III, do mesmo dispositivo, tendo em vista as circunstâncias em que se deu o delito em questão. 3. Os réus, Prefeito e Secretário de Finanças do Município de São Cristóvão, firmaram cheque de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), nominal ao Município, atinente a conta bancária onde depositados os recursos federais do Programa Bolsa Família, sendo este numerário sacado, “na boca do caixa“, em 10 de setembro de 2008, na Agência do Banco do Brasil, em Aracaju/SE. 4. A defesa colacionou cópias de páginas de Instrumento de Confissão de Dívida firmado entre o Município e uma empresa, bem como de recibos, onde ela atestou ter recebido tal importância, porém, não se logrou comprovar que o dito pagamento correspondeu a uma efetiva prestação de serviços públicos, regularmente contratada. 5. Foi acostada autorização ao BANESE, para a realização de descontos, em conta corrente do Município, destinados ao pagamento de parcelas da dívida com a dita empresa, uma das quais a vencer no dia 17 de setembro de 2008, razão pela qual não se explica o motivo pelo qual teria sido feito um saque, em alto valor, em outro banco, uma semana antes, para honrar o débito. 6. Ficaram demonstradas a autoria e a materialidade do crime em questão, que exige apenas o dolo genérico, é de mera conduta e não reclama a identificação do efetivo beneficiário dos recursos, sendo irrelevante saber se os réus dele se apropriaram ou desviaram em proveito de terceiro. 7. A dosimetria da pena não merece reparos. As circunstâncias judiciais justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, diminuída para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em face da confissão, sendo, afinal, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos. 8. Não se comprovou a ocorrência da atenuante prevista no artigo 65, III, “a“, do Código Penal (motivo de relevante valor social ou moral), mencionada pelos recorrentes. 9. Apelação improvida.

Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel

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